Alfenas:
MP Eleitoral
pode cassar
o Vereador Thalles
Gomes por abuso de
Poder Econômico,
compra de Votos.
Thalles Gomes, candidato a Vereador, entrava em contato com eleitores de Alfenas oferecendo consultas oftalmológicas gratuitas que seriam custeadas pelo "Projeto Thalles Gomes, o que caracteriza a COMPRA DE VOTOS
Vereadores Eleitos
em Alfenas,
Eleições 2024
1Âș | Pedrinho Minas acontece | UNIÃO | eleito | 1.863 | 4,39% |
2Âș | Braz da Maquina | REPUBLICANOS | eleito | 1.149 | 2,71% |
3Âș | Ratinho | PP | eleito | 1.075 | 2,53% |
4Âș | Matheus Paccini | PDT | eleito | 1.010 | 2,38% |
5Âș | Jefferson Guigui | DC | eleito | 840 | 1,98% |
6Âș | Rodolfo Inacio | PT | eleito | 729 | 1,72% |
7Âș | Gilmar Costa | PL | eleito | 663 | 1,56% |
8Âș | Thalles Gomes | PSDB | eleito | 636 | 1,50% |
9Âș | Cirlei | PMB | eleito | 631 | 1,49% |
10Âș | Idalina do Santa Rita | PL | eleito | 629 | 1,48% |
11Âș | Ze Batista | PT | eleito | 582 | 1,37% |
12Âș | Ednilson | NOVO | eleito | 553 | 1,30% |
O PROCESSO DE AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL
Órgão julgador: 008ÂȘ ZONA ELEITORAL DE ALFENAS MG Ăltima distribuição : 09/12/2024
Assuntos: Abuso - De Poder Econômico -Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais PJe - Processo Judicial
Partes Advogados Ministério PĂșblico do Estado de Minas Gerais (REPRESENTANTE) THALLES SILVA GOMES (REPRESENTADO)
Outros participantes PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FISCAL DA LEI) MMÂȘ JuĂza Eleitoral, Segue em anexo AIJE e documentos. Alfenas(MG), 09 de dezembro de 2024.
Fernando Ribeiro Magalhães Cruz Promotor Eleitoral Num. 132823484 - PĂĄg. 1 Assinado eletronicamente por: FERNANDO RIBEIRO MAGALHAES CRUZ - 09/12/2024 18:52:39
EXMA. SRA. DRA. JUĂZA ELEITORAL DA 8ÂȘ ZE DE ALFENAS-MG O MINISTÉRIO PĂBLICO ELEITORAL, pelo Promotor Eleitoral que a esta subscreve, no regular exercĂcio das atribuições previstas na Lei Complementar n. 75/93 e na Lei nÂș 8.625/93, vem, respeitosamente, perante Vossa ExcelĂȘncia, com fundamento no artigo 22 da LC 64/1990, propor AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de: THALLES SILVA GOMES, brasileiro, divorciado, portador do CPF 083.975.636-44, com endereço na Rua Antônio Carlos, 390, bairro Centro, Alfenas;
I – DOS FATOS: O investigado Thalles Silva Gomes, "Thalles Gomes", como se sabe, foi candidato ao cargo de Vereador, neste pleito eleitoral de 2024, integrando a coligação "Federação PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)", sendo eleito.
Chegou ao conhecimento do Ministério PĂșblico Eleitoral, por meio de denĂșncia formulada por Waldenir Aparecido Rosa, que o então candidato a vereador e atualmente eleito, Thalles Silva Gomes, durante a campanha eleitoral, utilizou-se de consultas médicas oftalmológicas gratuitas a fim angariar votos por meio de projeto de sua autoria denominado "Projeto Thalles Gomes".
Declaração das Testemunhas
Em 31/01/2025 16:07:38 Conforme apurado em procedimento instaurado por esta Promotoria Eleitoral, o Sr. Waldenir narrou com detalhes o funcionamento do projeto desenvolvido pelo candidato Thalles Gomes com o objetivo de captar votos durante a campanha eleitoral.
De acordo com as declarações prestadas, o investigado Thalles entrava em contato com eleitores da cidade de Alfenas e oferecia consultas oftalmológicas gratuitas que seriam custeadas pelo "Projeto Thalles Gomes" e realizadas na clĂnica denominada "Oftalmocentro", pelos médicos Dr. Fernando César Cabral e Dr. Felipe Marzullo Cabral.
Ainda conforme as declarações, posteriormente, os eleitores recebiam ligações solicitando votos no referido candidato.
Como prova do alegado, foram encaminhados ao Ministério PĂșblico Eleitoral os nomes das pessoas supostamente beneficiadas pelo projeto, as quais foram ouvidas na sede desta Promotoria, no dia 19 de novembro do corrente ano.
Devidamente notificado, o Sr. Paulo Henrique Ferreira da Silva informou que, pouco antes do mĂȘs de setembro, o candidato Thalles apresentou-se e pediu votos.
Aduziu que soube das consultas e perguntou ao candidato; que disse ao candidato que precisava da consulta; que o candidato marcou seu telefone e agendou a consulta.
Salientou que, no mĂȘs de setembro, foi beneficiado por consulta oftalmológica; que a consulta foi realizada pelo médico Dr. Fernando Cabral.
Explicou que não fez nenhum pagamento pela consulta; que a atendente viu seu nome e pediu para que aguardasse, sendo posteriormente atendido.
Também ouvida, Juliana Alves Reis relatou que conhece o Sr. Waldenir e afirmou que uma das pessoas que trabalhou na campanha do candidato Thalles Gomes ofereceu-lhe a consulta oftalmológica gratuita, sendo abordada na rua de sua casa e que, na oportunidade, passou seus dados.
Após, foi encaminhada mensagem pelo "Oftalmocentro" esclarecendo que não havia necessidade de pagamento, uma vez que tudo seria custeado pelo "Projeto Thalles Gomes".
Salientou que vĂĄrias pessoas estavam comentando que o candidato estava marcando consulta "para todo mundo".
A respeito da consulta, a Sra. Juliana afirmou que, ao chegar, foi informada que a consulta seria pelo "Projeto Thalles Gomes" e que a secretĂĄria olhou em uma lista de nomes; que foi atendida pelo Dr. Felipe Marzullo Cabral.
Por fim, afirmou que um dia antes das eleições recebeu uma ligação, que supôs ser do então candidato Thalles Gomes, mas que não atendeu, pois soube que as pessoas que trabalhavam com o candidato estavam ligando para pedir votos.
Ressaltou que não tinha conhecimento que a consulta era em troca de votos.
Não sabe quem pagou por essas consultas, só sabe informar que as consultas eram dentro do projeto.
No mesmo sentido, a Sra. Rosemar Cristiane Rosa, irmã do denunciante, relatou que apareceu uma colega, a qual informou que o candidato Thalles Gomes proporcionava consultas oftalmológicas de maneira gratuita.
Interessada, ela passou seus dados e sua colega disse que passaria para uma pessoa. Narrou que, após alguns dias, entraram em contato, ocasião em que forneceu seus dados, bem como em que foi informada de que a consulta seria gratuita, custeada pelo "Projeto Thalles Gomes".
Explicou que, na clĂnica, foi realizada uma conferĂȘncia para ver se seu nome estava na lista do projeto. Após realizada a consulta, que confirmou ser gratuita, novamente houve contato via telefone, sendo questionada se foi bem atendida e mencionando que o Sr. Thalles Gomes era candidato a vereador, momento em que foi solicitado o voto no referido candidato.
Por fim, afirmou que a realização da consulta não foi condicionada ao voto nas eleições, mas no dia 4 (quatro) recebeu ligação pedindo voto para o candidato Thalles e mencionando que eram do projeto.
Finalmente, a Sra. Daniela Alves dos Reis aduziu que realizou a consulta ciente de que era através de um projeto, mas que não sabia sobre condicionar o voto nas eleições.
Contudo, um dia antes das eleições, ligaram para ela e perguntaram se havia dado certo a consulta e solicitando se ela poderia dar um voto ao então candidato Thalles Gomes, pediram também para anotar o nĂșmero do candidato.
Afirmou, ainda, que deu seu nome em uma lista; que foi através de um rapaz que trabalhou na campanha do filho do MaurĂlio Peloso que perguntou se ela queria fazer uma consulta oftalmológica gratuita; que esse rapaz não pediu seu voto quando incluiu seu nome na lista.
Explicou que fez a consulta com o Dr. Felipe Cabral; que não pagou a consulta; que na clĂnica procuraram seu nome na lista; que na clĂnica não falaram nada sobre o voto.
A Posição do MP Eleitoral
Verifica-se que as declarações do noticiante foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas no curso da instrução extrajudicial.
O Ministério PĂșblico Eleitoral requereu ainda a busca e apreensão das listas mencionadas pelas testemunhas ouvidas, todavia, o pedido ainda não foi apreciado pela Justiça Eleitoral.
HĂĄ motivos suficientes para crer que o candidato eleito ao cargo de Vereador no pleito de 2024, Thalles Gomes, possa ter realizado ato tipificado como abuso de poder econômico em época de campanha eleitoral, desvirtuando as finalidades eleitorais, por meio de consultas oftalmológicas gratuitas na clĂnica "Oftalmocentro" como forma de angariar votos, por meio de uma lista de beneficiados do "Projeto Thalles Gomes".
A partir dos fatos narrados, resta evidente que o Requerido, ao dar, oferecer e prometer vantagem a um nĂșmero significativo de eleitores de Alfenas/MG, abusou do poder econômico, com isso infringindo o disposto no art. 19 da LC nÂș 64/90, conduta também emoldurada na norma do art. 41-A da Lei 9504/97, a chamada captação ilĂcita de sufrĂĄgio, igualmente censurada pela legislação eleitoral.
II.- DA CONFIGURAÇÃO
DO ABUSO DE
PODER ECONÔMICO:
Inicialmente, cumpre salientar que o TSE, em reiteradas decisões, sacramentou o entendimento de que o abuso do poder econômico "[?] em matéria eleitoral se refere à utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.
Nos termos do artigo 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não serĂĄ considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".
A conduta do Requerido, a par de caracterizar também a infração cĂvel eleitoral do art. 41-A (doação de bens e vantagens a eleitores com o fim de obter-lhes o voto), desequilibra o jogo de forças no processo eleitoral, fere de morte o princĂpio da isonomia de oportunidades entre os candidatos e é potencialmente capaz de afetar a normalidade e legitimidade das eleições, o que é mais que suficiente para cassar-lhe o registro da candidatura e acarretar-lhe a inelegibilidade.
Assim, busca-se pela presente a comprovação da gravidade do abuso de poder para fixação de inelegibilidade, na medida em que a prova anexa demonstra que a conduta do Requerido afetou a normalidade e legitimidade das eleições, incorrendo este em abuso de poder qualificado.
Nessa linha de raciocĂnio, vale trazer à colação o elucidativo magistério de EDSON DE RESENDE CASTRO, para quem:
(...) o abuso de poder interfere diretamente na tomada de decisão pelo eleitor, daĂ que se constitui em contundente afronta ao princĂpio democrĂĄtico.
Atinge o bem jurĂdico de maior consideração no Direito Eleitoral, que é a normalidade e legitimidade das eleições.
Uma campanha eleitoral marcada pelo abuso de poder e/ou pelo uso indevido dos meios de comunicação social acaba comprometendo os resultados das urnas.
Mais adiante serĂĄ visto que toda a eleição estarĂĄ comprometida e não importarĂĄ, para efeito de cassação do registro de candidatura ou do diploma, se houve participação dos eleitos no abuso constatado.
O que importarĂĄ, isto sim, é se houve objetivamente o abuso e se a normalidade e legitimidade das eleições foi atingida por ele. (In: Curso de Direito Eleitoral. 6. ed. rev. Num. 132823484 - PĂĄg. 6
Consoante orientação jĂĄ sedimentada pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, para que o abuso de poder possa culminar com inelegibilidade e, possivelmente, com a cassação, basta que assuma potencial de comprometimento da lisura e normalidade das eleições.
Sobre o tema concernente à gravidade, vale ressaltar que o art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar 64/90 sofreu alteração com a edição da Lei Complementar 135/2010 e passou a ter a seguinte redação acerca da gravidade da conduta, a ponto de configurar ato abusivo:
XVI – para a configuração do ato abusivo, não serĂĄ considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei).
Ainda sobre o mesmo tema, a jurisprudĂȘncia do e. TSE consolidou-se no sentido de que a gravidade dos fatos imputados, hĂĄbil à configuração do abuso de poder, deve ser avaliado a partir do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão, capaz de gerar o desequilĂbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo).
Sendo de rigor ressaltar que a mensuração dos reflexos eleitorais da conduta continua podendo ser ponderada pelo julgador, mas não mais constitui fator determinante para a configuração do abuso de poder, jĂĄ que o que deve ser levado em conta, primordialmente, é o desvalor do comportamento.
PROVAS INCRIMINAM
THALLES GOMES
As provas amealhadas na NF que servem de substrato probatório a esta ação demonstram que a conduta do investigado se revestiu de evidente gravidade, revelada pelo seu desvalor, além de ter afetado a normalidade e legitimidade das eleições.
A gravidade das circunstâncias, elemento normativo exigido pelo art. 22, XVI, da LC n. 64/90 para a configuração do abuso de poder, pode ser compreendido a partir de dois aspectos: quantitativo e qualitativo.
No primeiro, avalia-se a conduta em si mesma, considerando o seu desvalor sócio eleitoral e o quanto a prĂĄtica é censurĂĄvel e contrĂĄria aos valores que devem presidir a disputa ética e justa. No segundo, o quantitativo, o que estĂĄ em anĂĄlise é a repercussão do fato perante o eleitorado e sua capacidade de influenciar a tomada de decisão quanto ao voto.
O que se extrai de tal posicionamento é que, caso a conduta tenha o condão de afetar a legitimidade e normalidade da eleição, deverĂĄ ser punida, ainda que não tenha dado a algum dos candidatos investigados o resultado esperado.
Para a configuração do ato abusivo, não serĂĄ considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, conforme dispõe expressamente o art. 22, XVI, da LC n. 64/90.
Assim, resta evidente que o investigado propositalmente criou uma realidade para influenciar os eleitores durante a campanha e obteve ĂȘxito em sua empreitada, sendo eleito para o cargo de Vereador na cidade de Alfenas.
Por fim, sobre a aplicação das sanções de inelegibilidade ao investigado, vale salientar que este participou ativamente da prĂĄtica das condutas, seja pessoalmente, seja através de interpostas pessoas, conforme cabalmente demonstrado no tópico referente à descrição dos fatos supra.
As Sanções pedidas pelo MP
contra Thalles Gomes
pela compra de votos
na Campanha Eleitoral
Portanto, resta evidente que foram observados de forma criteriosa pelo Ministério PĂșblico Eleitoral os requisitos para se pleitear as sanções aplicĂĄveis ao investigado.
III – DA CAPTAÇÃO ILĂCITA DE SUFRÁGIO – ART. 41-A da Lei 9504/97
A captação ilĂcita de sufrĂĄgio é uma espécie de abuso de poder e estĂĄ capitulada no art. 41-A da Lei das Eleições vazado nos seguintes termos: Art. 41-A.
Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrĂĄgio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pĂșblica, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqĂŒenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nÂș 64, de 18 de maio de 1990. § 1o
Para a caracterização da conduta ilĂcita, é desnecessĂĄrio o pedido explĂcito de votos, bastando a evidĂȘncia do dolo, consistente no especial fim de agir.
À luz da narrativa fĂĄtica, proporcionar consultas gratuitas aos eleitores em perĂodo eleitoral, com o indisfarçĂĄvel objetivo – explicitado ou não – de obter deles o voto nas eleições, caracteriza a corrupção eleitoral descrita na norma em destaque, na medida em que viola a liberdade de escolha dos eleitores, viciando-lhes a vontade substancial.
Neste contexto, sabendo-se que o bem jurĂdico protegido pelo tipo infracional do art. 41-A é a liberdade de escolha dos eleitores, não hĂĄ falar em exigĂȘncia de potencialidade lesiva da conduta, daĂ que as sanções correspondentes (multa pecuniĂĄria e cassação do registro ou diploma) são aplicĂĄveis.
IV- DOS PEDIDOS
Face ao exposto,
o Ministério PĂșblico Eleitoral
requer:
1) Seja a presente recebida;
2) Seja o Representado notificado para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar defesa, nos termos do art. 22, I "a", da Lei Complementar nÂș 64/90;
3) findo o prazo para resposta, seja designada audiĂȘncia para inquirição de testemunhas, cujo rol segue ao final, com regular processamento deste feito;
4) Seja determinada, "inaudita altera partes", diligĂȘncia por Oficiais de Justiça e Servidores do Cartório Eleitoral e comunicação ao MPE, no consultório Oftalmocentro, localizado na Rua Presidente Artur Bernardes, nÂș 400, para a busca e apreensão das listas dos beneficiados pelo "Projeto Thalles Gomes ou, em não encontrando tais listas, apreensão dos computadores do consultório a fim de que sejam localizados arquivos relativos ao "Projeto Thalles Gomes";
5) Seja determinada a quebra do sigilo bancĂĄrio do candidato eleito Thalles Silva Gomes, bem como dos Srs. Fernando César Cabral e Felipe Marzullo Cabral e da pessoa jurĂdica "Oftalmocentro", como meio de provar os repasses de valores entre o "Projeto Thalles Gomes" e a aludida pessoa jurĂdica.
6) Após regular instrução do presente feito, seja julgada procedente a presente ação, seja o investigado, ao final, condenado ao pagamento de multa, a ser fixada de acordo com o disposto nos arts. 41-A, caput, da Lei nÂș. 9.504/97, bem como cassado o registro da candidatura para vereador em Alfenas/MG, relativa às eleições de 2024, ou cassado o diploma, caso diplomado antes de ser prolatada decisão nestes autos, conforme disposição do § 5Âș, do art. 73 e 41-A, caput, in fine, da Lei Federal nÂș 9.504/97, e do art. 22, XIV, da LC n. 64/90, além da declaração da inelegibilidade por abuso de poder, ainda a teor do art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90 Num. 132823484 –
7) Causa de valor inestimĂĄvel. Protesta provar os fatos por todos os meios de prova em direito admitidos, requerendo a juntada dos documentos inclusos (NF).
Pede e espera deferimento. Alfenas, 9 de dezembro de 2024.
Fernando Ribeiro Magalhães Cruz Promotor Eleitoral
Daniela Alves dos Reis, Juliana Alves Reis, Paulo Henrique Ferreira da Silva, Rosemar Cristiane Rosa, Waldenir Aparecido Rosa
Fonte: MP Eleitoral e Da Redação