Empresa de transporte coletivo é condenada por não cumprir medidas de prevenção à Covid-19 em Varginha, MG

Por Jornalista Alair de Almeida, Diretor e Editor do Jornal Região Sul em 19/12/2022 às 18:03:20
Decisão transitou em julgado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; empresa foi condenada a pagar R$ 11 mil por dano moral coletivo. A Autotrans, nome fantasia da empresa Turilessa Ltda, foi condenada a pagar R$ 11 mil por dano moral coletivo por não cumprir medidas de prevenção da Covid-19 em Varginha (MG). A decisão transitou em julgado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Segundo informações do Ministério Público do Trabalho, a empresa foi acionada judicialmente em setembro de 2021 diante do não cumprimento de normas sanitárias de prevenção à Covid-19, especialmente nos horários de pico em suas linhas de ônibus.

De acordo com Relatório de Inspeção Sanitária do MPT, a empresa negligenciou normas prescritas em Notificação Recomendatória expedida pelo órgão, ignorou notificação de descumprimento encaminhada pelo Município, decretos municipais sobre o tema e não cumpria sequer o seu próprio plano de contingência.

A Autotrans foi condenada a pagar R$ 11 mil por dano moral coletivo por não cumprir medidas de prevenção da Covid-19 em Varginha (MG).

A tutela de urgência cautelar ajuizada na época pelo MPT teve decisão indeferida na Justiça do Trabalho.

Posteriormente, em dezembro de 2021, nova decisão proferida condenou a empresa a cumprir 8 obrigações pleiteadas pelo MPT na ação civil pública (ACP), dentre as quais: colocar em circulação todos os veículos da frota, não transportar passageiros de pé; realizar limpeza diariamente e, a cada turno, limpar as superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia aptos a impedir a propagação do coronavírus; higienizar os sistemas de ar-condicionado; manter janelas destravadas e abertas e disponibilizar álcool gel para os usuários.

Em setembro de 2022, foi proferida sentença pela juíza Maila Vanessa Costa, que suspendeu a obrigatoriedade do uso máximo da frota, do uso de máscaras para passageiros, dentre outras medidas.

A decisão, porém, manteve a condenação da empresa em três obrigações de fazer: realização da limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, com utilização de produtos de assepsia aptos a impedir a propagação do coronavírus, conforme Protocolo para Limpeza e Desinfecção de Superfícies; manutenção, sempre que possível, das janelas dos veículos abertas de modo a possibilitar a plena circulação de ar, resguardados os limites de segurança; disponibilização de álcool em gel 70%, para higienização das mãos e uso geral dos usuários, em local de fácil acesso.

Na mesma sentença, a 1ª Vara do Trabalho de Varginha arbitrou o valor da indenização por dano moral coletivo em R$ 20 mil além de multa no valor de R$ 1 mil por não cumprir as medidas sanitárias determinadas na ação.

Após recurso interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a Desembargadora Relatora Gisele De Cássia Vieira Dias Macedo acolheu parcialmente o pedido da empresa, afastando a condenação nas obrigações de fazer e não fazer e reduziu o valor da indenização por dano moral coletivo para R$ 10 mil, tendo a decisão transitado em julgado.

Fonte: G1 Sul de Minas e Polícias Civil e Militar

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